
“A Secretaria de Educação está fazendo uma inversão dos procedimentos”, explica a promotora Eleonora Rodrigues. A justificativa é que a contratação de professores temporários tem o intuito de assegurar o início do ano letivo e que as nomeações dos classificados no concurso público serão realizadas após esse processo, garantindo a adequada correlação entre disciplina e qualificação. No entanto, o Estatuto do Magistério Público Estadual de Pernambuco, estabelece que a substituição de professor efetivo se dará com de professor de igual ou superior habilitação, e, apenas diante da impossibilidade do cumprimento de tal disposição, poderá haver a substituição por professor contratado por prazo determinado.
A contratação temporária de pessoal, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, deverá ser realizada somente para atender situações excepcionais, incomuns, imprevisíveis, que exigem satisfação imediata e temporária. Todavia, os afastamentos legais de professores de salas de aula não configuram hipóteses excepcionais, mas sim situações corriqueiras, inerentes ao dia a dia das carreiras do serviço público. Por isso, o MPPE também solicita que a Secretaria de Educação organize seu quadro de professores de forma a suprir as possíveis carências existentes.
Contratação temporária - A utilização do instituto da contratação temporária na educação no Estado de Pernambuco foi objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas (TCE/PE), nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, através da análise das contas do Governo Estadual. Quando comparados os dados de 2008 com os de 2009, verifica-se que houve uma redução no quantitativo de servidores efetivos, que passou de 35.725 para 34.581 e um considerável aumento, de aproximadamente 106%, do número e servidores contratados temporariamente - de 10.258 para 21.081.
Houve, nesse período, a elevação do gasto com os profissionais contratados temporariamente de R$ 65.715.302,32 para 151.088.910,21. O MPPE entende que a conduta adotada tem sido prejudicial à qualidade do serviço público de educação prestado à população pernambucana, seja por impedir o ingresso nos quadros de profissional dotado de maior capacidade, seja pela necessidade de investir na capacitação de profissionais, que pela própria natureza do seu contrato de trabalho, têm permanência limitada na rede pública.
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